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Os bens levados a leilão muitas vezes estão sob posse do executado, o que gera aos interessados a dúvida se o bem não seria danificado pelo mesmo.

Vale ressaltar que, entre a avaliação do bem e a realização do leilão, poderá ter transcorrido um considerável lapso temporal. Ou seja, o bem pode ser deteriorado naturalmente devido ao tempo que passou do dia em que foi avaliado, ao dia em que foi dada a posse em favor do arrematante.

Mas sim, pode ocorrer do depositário não cumprir com sua obrigação de zelo e guarda, prejudicando assim, a conservação do bem e gerando uma deterioração considerável. Neste caso, o arrematante poderá alegar em juízo os prejuízos causados pelo depositário, tendo como base o descrito na avaliação judicial.

O Judiciário garante ao arrematante, terceiro de boa-fé, que sendo comprovadas as divergências significativas e até mesmo criminosas quanto ao estado do bem na época da avaliação ao atual estado, o mesmo não será lesado.

O Arrematante poderá requerer ao juiz, que seja devolvido parte do valor pago para restituir ao bem as condições descritas na avaliação, ou pedir a desistência da arrematação caso seja impossível a recuperação do estado do bem.

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